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Contas Consigo com André Antunes: “SIFIDE- Incentivo à Investigação e Desenvolvimento”

SIFIDE (Sistema de Incentivos fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial) é um benefício fiscal concedido às empresas que desenvolvam atividades de I&D, permitindo recuperar parte do investimento realizado e potenciando o seu esforço futuro nessa matéria.

Este incentivo, sofreu diversas alterações desde que foi criado, em 1997. A lei do Orçamento do Estado para 2011 criou o SIFIDE II, para vigorar entre 2011 e 2015, que permitiu deduzir à coleta até 82,5% dos custos associados à realização de atividades de Investigação e Desenvolvimento, no ano de referência.

A lei 2/2020, que aprovou o Orçamento para 2020, prolongou a vigência do SIFIDE II até 2025.

Entre as principais despesas elegíveis encontram-se os custos com pessoal, gastos gerais de funcionamento, a contratação de atividade de I&D e o registo e manutenção de patentes, entre outras.

QUE ENTIDADES PODEM BENEFICIAR DESTE REGIME?

Todos os sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços, bem como os não residentes com estabelecimento estável no território, que tenham realizado despesas com I&D e lhes seja reconhecida idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento por parte da Agência Nacional de Inovação, S. A.

QUAL O BENEFÍCIO FISCAL DO SIFIDE?

Dedução à coleta do IRC, e até à sua concorrência, do valor correspondente às despesas com I&D na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:Taxa Base - sobre o montante da despesa total em I&D no ano corrente – 32,5%.

Taxa Incremental– 50% do aumento da despesa face à média dos dois exercícios anteriores (máximo de € 1.500.000,00).

No caso de PME que tenham iniciado atividade há menos de 2 anos e que não tenham beneficiado da Taxa Incremental, aplica-se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%).

No caso de não ser possível deduzir a totalidade do benefício apurado, por insuficiência de coleta, o excedente ficará em crédito fiscal, podendo ser deduzido até ao oitavo exercício seguinte.

DESPESAS ELEGÍVEIS AO SIFIDE?

– Despesas com pessoal diretamente envolvido em atividades de I&D e com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)

– Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal

Aquisições de ativos fixos tangíveis

– Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, SA

– Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D

– Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D

– Custos com registo, aquisição e manutenção de patentes

– Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D (só PME)

– Despesas com auditorias à I&D

– Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados

PERÍODO DE CANDIDATURA DO SIFIDE?

O período para apresentação de candidaturas ao SIFIDE II decorre, junto da Agência Nacional de Inovação, até ao final do 5º mês do ano seguinte ao do exercício. Não são, por isso, aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.

Assim, para empresas cujo exercício fiscal coincide com o ano civil, o prazo para a apresentação de candidaturas ao abrigo deste programa decorre, normalmente, até ao dia 31 de Maio.

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