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Mário Frota: “Defeitos ‘estéticos’ à margem das garantias? Era o que querias?”

​Essa do defeito estético
Tem o seu quê de humor
Neste esgrimir dialéctico
Se só garante o “motor”…

Ou se ‘trama’ o consumidor?

“Comprei uma moto há menos de dois meses. A moto vinha com ‘defeito estético’: um rasgão no banco. No ‘stand’, promessa de compensação de 300 €. Em vão. Instados, negaram o compromisso. E afirmam que a garantia só cobre o motor. Não cobre ‘defeitos estéticos”…

O parecer:

  1. A garantia dos bens móveis é de três anos (Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo: n.º 1 do art.º 12).
  2. E cobre  “a coisa toda e toda a coisa” (LCVBC: alínea d) do n.º 1 do art.º 7.º).
  3. Assim sendo, a impõe-se a reposição em conformidade por reparação da coisa ou sua substituição (LCVBC: n.ºs 1 e 2 do art.º 15).
  4. A renúncia aos direitos (a ter havido) é irrelevante:

“Sem prejuízo da Lei das Condições Gerais dos Contratos, é nulo o acordo ou cláusula pelo qual se excluam ou limitem os direitos do consumidor…”

  1. A Lei das Condições Gerais dos Contratos, reza no art.º 21:

“São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:

2. Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente [pelo fornecedor];

3. Excluam os deveres que recaem sobre o [fornecedor], em resultado de vícios da prestação…;

4. A  cláusula seria nula de pleno direito:  invocável por qualquer interessado e conhecida de oficio pelo tribunal.

5.Ao fornecedor compete reparar a coisa; ao consumidor exigir se cumpra a garantia, no tribunal arbitral competente, com indemnização pelos danos materiais e morais provocados.

EM CONCLUSÃO

A garantia legal – 3 anos para coisas móveis duradouras – não comporta excepções: a garantia é ‘de toda a coisa e da coisa toda’ (LCVBC: alínea d) do n.º 1 do art.º 7.º e n.º 1 do art.º 12)

Não é lícita a renuncia a tais direitos (LCVBC: n.º 1 do artigo 51)

A renúncia é nula (LCGC – als. a) e d)   do art.º 21), sendo que a nulidade é invocável por qualquer interessado e conhecida de ofício pelo tribunal (Cód. Civil: art.º 286)

Se o fornecedor insistir na recusa, há que recorrer ao tribunal arbitral competente (o territorial ou, se inexistir, o nacional), a fim de o forçar a cumprir e a pagar pelos danos causados (materiais e morais) (LDC: n.ºs 2 e 3 do art.º 14 e n.º 1 do art.º 12).

Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal

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