Essa do defeito estético
Tem o seu quê de humor
Neste esgrimir dialéctico
Se só garante o “motor”…
Ou se ‘trama’ o consumidor?
“Comprei uma moto há menos de dois meses. A moto vinha com ‘defeito estético’: um rasgão no banco. No ‘stand’, promessa de compensação de 300 €. Em vão. Instados, negaram o compromisso. E afirmam que a garantia só cobre o motor. Não cobre ‘defeitos estéticos”…
O parecer:
- A garantia dos bens móveis é de três anos (Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo: n.º 1 do art.º 12).
- E cobre “a coisa toda e toda a coisa” (LCVBC: alínea d) do n.º 1 do art.º 7.º).
- Assim sendo, a impõe-se a reposição em conformidade por reparação da coisa ou sua substituição (LCVBC: n.ºs 1 e 2 do art.º 15).
- A renúncia aos direitos (a ter havido) é irrelevante:
“Sem prejuízo da Lei das Condições Gerais dos Contratos, é nulo o acordo ou cláusula pelo qual se excluam ou limitem os direitos do consumidor…”
- A Lei das Condições Gerais dos Contratos, reza no art.º 21:
“São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
2. Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente [pelo fornecedor];
3. Excluam os deveres que recaem sobre o [fornecedor], em resultado de vícios da prestação…;
4. A cláusula seria nula de pleno direito: invocável por qualquer interessado e conhecida de oficio pelo tribunal.
5.Ao fornecedor compete reparar a coisa; ao consumidor exigir se cumpra a garantia, no tribunal arbitral competente, com indemnização pelos danos materiais e morais provocados.
EM CONCLUSÃO
A garantia legal – 3 anos para coisas móveis duradouras – não comporta excepções: a garantia é ‘de toda a coisa e da coisa toda’ (LCVBC: alínea d) do n.º 1 do art.º 7.º e n.º 1 do art.º 12)
Não é lícita a renuncia a tais direitos (LCVBC: n.º 1 do artigo 51)
A renúncia é nula (LCGC – als. a) e d) do art.º 21), sendo que a nulidade é invocável por qualquer interessado e conhecida de ofício pelo tribunal (Cód. Civil: art.º 286)
Se o fornecedor insistir na recusa, há que recorrer ao tribunal arbitral competente (o territorial ou, se inexistir, o nacional), a fim de o forçar a cumprir e a pagar pelos danos causados (materiais e morais) (LDC: n.ºs 2 e 3 do art.º 14 e n.º 1 do art.º 12).
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal