O que posso fazer depois da oficina se recusar a reparar uma avaria que ela mesmo provocou? Pedi para me colocarem um espelho para a inspecção. O espelho ficou mal colocado e o vidro agora não desce de todo. Só até meio… Ninguém mexeu dentro da porta. E eles não assumem a responsabilidade. E até o espelho, que comprei como novo, é usado e tem riscos… O que posso fazer, já que recorri à tal “D…”  que me  diz que tenho de me entender com a oficina, que já nem me atende o telefone?”

Ana Silva Lopes – Alenquer

É que a reparação

Também tem uma  garantia

São 3 anos sem excepção,

E sem qualquer ‘amnistia’…

  1. A Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo de 2021, que consagra a garantia das coisas móveis e imóveis, reza na al. b) do n.º 1 do seu art.º 3.º:

“O presente [regime] aplica-se aos bens [reparados] no âmbito de um contrato de prestação de serviços”.

  1. De harmonia com o n.º 1 do art.º 12:

o profissional é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.”

  1. Logo, o consumidor, em razão da reparação, beneficia de uma garantia de 3 anos em relação à prestação de serviço.
  2. O consumidor pode optar pelo termo do contrato se o profissional se recusar a repor a conformidade por meio de reparação, exigindo de volta o que pagou (DL 84/21: iii al. a) do n.º 4 do art.º 15)
  3. Se o preço não for restituído em 14 dias, comete o profissional uma contra- ordenação grave cuja coima vai de € 1.700 (micro, mínima) a € 24 000 (grande, máxima), consoante a dimensão da empresa (DL 84/2021: n.º 6 do art.º 20; al. e) do n.º 1 do art.º 48).
  4. A reclamação deduzir-se-á no Livro de Reclamações, cumprindo obedecer aos requisitos para se pôr termo ao contrato, de acordo com o art.º 20 da Lei da Compra e Venda.
  5. Se a oficina resistir, é de recorrer ao Tribunal de Conflitos de Consumo pedindo a reparação dos prejuízos materiais e morais.

EM CONCLUSÃO

  1. A reparação tem garantia de três anos (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12).
  2. Se a reparação for recusada após serviço defeituoso, termo ao contrato com a restituição do preço (DL84/2021: iii al. a) do n.º 4 do artigo 15)
  3. Restituição em 14 dias sob pena de contra-ordenação grave (DL 84/2001: e) do n.º 1 do art.º 48).
  4. A reclamação lavrar-se-á no Livro respectivo (DL 156/2005: art.º 4.º)
  5. Recurso ao Tribunal de Conflitos de Consumo para dirimir o litígio (Lei 24/96: n.º 2 do art.º 14).

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal

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