O Código dos Contratos Públicos muda no dia 1 de outubro. É a revisão mais profunda desde 2017: cento e cinquenta e quatro artigos alterados, trinta e quatro novos, oito revogados por inteiro. O Governo apresenta-a como desburocratizadora. Traz novidades procedimentais e mexe nos limiares, e é por aí que convém começar, porque é aí que muito desta reforma se joga.
Numa empreitada, o ajuste direto, que é o convite a uma única empresa, sobe de 30 mil para 150 mil euros. A consulta prévia, que é o convite a três, sobe de 150 mil para um milhão. Na compra de bens e na contratação de serviços a subida é mais contida: o ajuste direto passa de 20 mil para 75 mil euros e a consulta prévia de 75 mil para 130 mil. Os números são claros: multiplica-se por cinco o ajuste direto na obra e por quase sete a consulta prévia. Na prática, para a generalidade dos pequenos e médios municípios, o concurso público de empreitada acabou.
A questão não está no convite a três entidades, que é um procedimento que já existia, está em saber de onde se vai buscar o tempo que se diz poupado. Os concursos têm má fama, mas um concurso público de empreitada bem feito corre em poucos meses e é, de todos os procedimentos, o mais previsível: tem prazos fixos, tem regras pré-estabelecidas e tem um calendário que se cumpre. O atraso mora quase sempre noutro sítio, por exemplo, nos erros dos projetos de execução ou, até mesmo, erros nas peças procedimentais.
Até agora, nas obras de maior dimensão, o projeto de execução tem de ser revisto por técnico distinto do autor antes de o concurso ser lançado. Essa obrigatoriedade desaparece. Em simultâneo, alargam-se as margens para modificar o contrato durante a execução. Um projeto que ninguém revê, seguido de uma obra que se pode alterar com maior facilidade: é difícil não ver aqui uma transferência de risco. O erro sai do papel, onde custa pouco corrigir, e vai para o estaleiro de obra, onde custa muito. Acresce que o visto prévio do Tribunal de Contas, que é uma fonte real de espera e das poucas que se mede com rigor, fica onde está.
Seria injusto reduzir a reforma a isto. Reconheço que há nela trabalho sério e há medidas que se agradecem. Acabam as declarações que só serviam para excluir propostas por vícios de forma. Os motivos de exclusão, que andavam repartidos por dois artigos e davam origem a litígios inúteis, passam a estar reunidos num só. Criaram-se mecanismos de resolução alternativa de litígios, nomeadamente a comissão de conciliação, um instrumento simples, barato e que faltava. E impõe-se à Administração o dever de ir buscar por meios próprios os documentos a que já tem acesso, em vez de os pedir uma e outra vez a quem concorre.
Mas simplificar não é o contrário de controlar, e é aqui, salvo melhor opinião, que a reforma fica a dever. O novo regime de flexibilização do concurso público, aditado ao Código pelos artigos 161.º-A a 161.º-E, permite à entidade adjudicante afastar regras legais mediante um juízo de utilidade que ela própria formula. Os limites são os princípios gerais, que são precisamente os mais difíceis de invocar por quem queira reclamar. Alarga-se muito a margem de decisão sem se reforçar, na mesma medida, os mecanismos que a fiscaliza. Num ponto anda-se mesmo para trás: desaparece do Código a sanção que impedia de concorrer, durante um ano, quem tivesse um histórico de incumprimento grave. Num diploma que dá tanta liberdade na escolha de quem se convida, retirar o instrumento que penalizava o mau desempenho é uma opção difícil de explicar.
Até agora, o procedimento era o que o valor mandava, o preço base tinha de existir, o projeto das obras maiores tinha de ser revisto por outro técnico. A partir de outubro, quase tudo isso passa a depender de quem contrata. O Código deixou de decidir e passou a permitir. Onde houver meios para planear, isso dará procedimentos e contratos mais rápidos e mais bem pensados; onde não houver, dará seguramente procedimentos e contratos piores. Daqui a três ou quatro anos, quando estas obras estiverem feitas e se puder somar o que custaram e o tempo que levaram, saberemos qual dos dois casos foi a regra.
Fábio Amorim, Advogado e Mestre em Direito Administrativo.




