“Gostava de saber se há alguma forma de impedir que a Cofidis e as Companhias de Seguros de Saúde, me telefonem insistentemente para me vender créditos e seguros de saúde.
Já bloqueei o meu número de telefone e agora ligam insistentemente para o meu marido. Nunca fomos clientes…”
(Sónia Silva – Azambuja)
Apreciada a factualidade, cumpre responder:
- A privacidade nas comunicações electrónicas inibe as empresas de contactar os consumidores no seu domicílio:
“Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática)…” (Lei 41/2004: n.º 1 do art.º 13-A).
- A coima oscila entre 5 000 e 5 000 000 € (Lei 41/2004: art.º 14).
- A Lei das Práticas Comerciais de 2008 proíbe o assédio: “insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a algo ou a alguém.”
- Tal lei considera como agressivas, entre outras, em qualquer circunstância, as práticas seguintes:
- o contactar o consumidor através de visitas ao seu domicílio, ignorando o pedido daquele para que o profissional parta ou não volte…
- o fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, telecópia, correio electrónico ou qualquer outro meio de comunicação à distância…”
- Tais práticas constituem ilícitos de mera ordenação social (contra-ordenações económicas graves) passíveis de coima, consoante o talhe da empresa (entre 10 e 49 trabalhadores; entre 50 a 249; e de 250 ou mais).
- pequena – de 4 000€ a 8 000 €
- média – de 8 000€ a 16 000 €
- grande – de 12 000 € a 24 000 €
- No limite, o assédio é crime (Código Penal: artigo 154-A) cuja moldura penal é de prisão até 3 anos ou pena de multa.
EM CONCLUSÃO
- A privacidade nas comunicações electrónicas inibe as empresas de contactar os consumidores no seu domicílio, a menos que haja prévio e expresso consentimento, sob pena de coima de 5 000 € a 5 000 000 € (Lei 41/2004: n.º 1 do art.º 13-A; n.º 1 do art.º 14)
- O assédio (solicitações persistentes por telefone) constitui prática comercial desleal, na modalidade “agressiva”, passível de coima (DL 57/2008: alínea c) do art.º 12)
- A coima, consoante a dimensão da empresa, varia entre um mínimo e um máximo: se de média empresa se tratar, de 8 000 € a 16 000€ (DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21).
- No limite, pode constituir um crime passível de prisão até 3 anos ou multa (Código Penal: n.º 1 do art.º 154-A).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal