“António, de Lisboa
No outro dia, tive de pagar 82 cêntimos de pão com cartão… porque não no estabelecimento a que fui aceitam moedas.
Há cadeias inteiras a fazê-lo: o pior exemplo é a das ‘Padarias Gleba’.
Parece o início de uma anedota…”
Cumpre opinar:
Será lícito aos distintos agentes, no mercado, restringir por si só os meios de pagamento com curso legal?
A aceitação de notas e moedas em euros «deve ser a regra nas transacções de qualquer natureza», na Zona Euro, diz o Banco de Portugal.
O numerário corresponde às notas e às moedas metálicas e é
. Universal e de aceitação generalizada: como meio de pagamento de bens e serviços, ao contrário dos cheques e cartões de pagamento, aceites ou não;
. De liquidez imediata – o pagamento é recebido de imediato.
O que não há é sanções em caso de recusa porque a lei omite esse aspecto essencial.
Há, porém, restrições legais ao pagamento com numerário (Lei n.º 92/2017):
“ É proibido pagar ou receber em numerário em transacções de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 €, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, para os cidadãos nacionais.
É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda 500 €.”
Tais restrições não se aplicam às entidades financeiras que recebem depósitos, prestem serviços de pagamento, emitam moeda electrónica ou realizem operações de câmbio manual. Também não se aplicam aos pagamentos correntes.
Os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham acordado entre si a adopção de outros meios de pagamento.
A simples afixação de etiquetas ou cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é por si só suficiente nem vinculante para os consumidores.
Para que colha, terá o comerciante de invocar fundadamente uma razão legítima para o efeito às entidades que superintendam nos sistemas de pagamento.
Entidades públicas que prestem serviços essenciais aos cidadãos não poderão aplicar restrições ou recusar em absoluto pagamentos em numerário sem razão válida, devidamente fundada e sancionada por quem de direito…
A violação destas regras não tem, porém, entre nós uma qualquer sanção, o que é algo de grave.
Por conseguinte, quem se propuser violar a lei não arrosta qualquer sanção de imediato. A menos que o Regulador os intime a cumprir a lei e os accione depois por desobediência, se for o caso.
Em conclusão, há que legislar de imediato para que à infracção corresponda uma sanção adequada, proporcional e dissuasiva.