A publicação do Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, que procede à 17.ª alteração ao Código dos Contratos Públicos e que entra em vigor no dia 1 de outubro de 2026, traz um conjunto significativo de novidades. Num texto anterior fizemos uma breve apreciação genérica da revisão no seu todo, apresentamos agora as 10 novidades que, em nosso entender, mais se destacam:
- Os limiares dos ajustes diretos e dos convites subiram. Nos termos da nova redação do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), uma empreitada de valor inferior a um milhão de euros deixa de exigir concurso público, podendo seguir-se o regime de consulta a, pelo menos, três entidades, nos termos do artigo 20.º. Até setembro, esse limite era de cento e cinquenta mil euros. No fornecimento de bens e na aquisição de serviços, o limiar do ajuste direto simplificado do artigo 128.º sobe de vinte para setenta e cinco mil euros. Note-se que os limiares europeus, fixados por regulamento da Comissão e transpostos nos artigos 474.º e seguintes, não são alterados por este diploma — continuam a determinar quando o concurso público é obrigatório por imposição do direito da União.
- Extinguem-se os documentos de habilitação e as declarações-tipo, mas a operacionalização depende de regulamentação ainda pendente. O artigo 81.º, n.º 10, impõe agora à entidade adjudicante o dever de obter oficiosamente, junto das plataformas eletrónicas interoperáveis, os documentos comprovativos que já constem de bases de dados da Administração, em lugar de os exigir ao concorrente. A efetivação depende, contudo, da portaria a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 177/2026, que ainda não foi publicada e que substitui a atual Portaria n.º 372/2017. Até à sua entrada em vigor, o princípio “só uma vez” não é exequível na prática.
- A apresentação da proposta passa a valer como declaração, com os efeitos do artigo 56.º. Os n.ºs 3 e 4 do artigo 56.º eliminam a declaração de aceitação do caderno de encargos como documento autónomo, a anexar à proposta, mas não eliminam o seu conteúdo: a apresentação da proposta passa a valer, ela própria, como declaração de que o concorrente aceita o conteúdo do caderno de encargos e de que não se encontra abrangido por nenhum dos impedimentos previstos no artigo 55.º. A prestação de declarações falsas nesta matéria é sancionada nos termos gerais, ainda que nada tenha sido assinado autonomamente. Quem tenha dúvidas sobre a sua situação de impedimento deve dá-la a conhecer com a proposta, sob pena de responsabilidade.
- O artigo 55.º, n.º 3, permite contratar com dívidas fiscais ou à Segurança Social até dez mil euros. Até à reforma, o incumprimento de obrigações fiscais e contributivas constituía impedimento absoluto, nos termos do artigo 55.º, n.º 1, alínea d). A nova redação do n.º 3 afasta esse impedimento quando a dívida não exceda dez mil euros, desde que o concorrente preste declaração de cessão do respetivo crédito ao contraente público e autorize a retenção do valor devido nos pagamentos a efetuar ao abrigo do contrato. Este mecanismo permite ao Estado cobrar os seus créditos e, em simultâneo, aumentar o leque de ofertas de mercado.
- O preço base deixa de ser elemento obrigatório do procedimento, por efeito da nova redação do artigo 47.º. Sem preço base fixado, deixa de operar a exclusão automática de propostas por excesso de preço prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea e); em alternativa, o júri pode, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea g), conjugado com o artigo 79.º, n.º 1, alínea e), decidir fundamentadamente, já na fase de apreciação de propostas, que a generalidade dos preços apresentados é economicamente inaceitável para a entidade adjudicante. O controlo do preço desloca-se, assim, de um limite fixado ex ante para um juízo fundamentado ex post.
- O artigo 35.º-B introduz um regime de iniciativas espontâneas de operadores económicos. Qualquer operador económico pode apresentar à entidade adjudicante um estudo técnico contendo solução para uma necessidade de interesse público. A entidade dispõe de noventa dias para se pronunciar, presumindo-se a rejeição tácita em caso de silêncio, nos termos do n.º 4. Caso a entidade decida aproveitar a solução e lance o correspondente procedimento, o autor do estudo tem direito ao reembolso das despesas com a sua elaboração, nos termos do n.º 6, desde que apresente proposta no procedimento subsequente e não seja excluído nem preterido na adjudicação.
- A declaração de inexistência de conflitos de interesses do júri deixa de ter formulário próprio no Código, mas o dever mantém-se. Com a revogação do formulário-tipo do antigo Anexo XIII, os membros do júri continuam vinculados ao dever de imparcialidade e ao regime de impedimentos previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, para o qual o Código dos Contratos Públicos remete subsidiariamente. Mantém-se, por remissão dos artigos 67.º, n.ºs 5 e 6, a obrigação de declaração de impedimento sempre que um membro do júri tenha interesse direto ou indireto no procedimento.
- O artigo 1.º-C introduz, pela primeira vez, referência expressa a sistemas de inteligência artificial. A norma admite que as entidades adjudicantes utilizem sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, na preparação e condução dos procedimentos de formação dos contratos, impondo o dever de transparência quanto à sua utilização e ao respetivo funcionamento. O regime não identifica o titular da responsabilidade em caso de erro do sistema, remetendo, presume-se, para o regime geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
- A revisão introduz um reforço expresso da relevância da qualidade na avaliação das propostas, em consonância com a nova lógica do artigo 36.º do CCP. Com efeito, a decisão de contratar não deve atender exclusivamente à dimensão económica da contratação, devendo antes ponderar, de forma integrada, a economicidade e a qualidade da prestação, de modo a assegurar a escolha da solução que, em termos globais, melhor permita satisfazer as necessidades da entidade adjudicante.
- O visto prévio do Tribunal de Contas mantém-se, para já, inalterado por este diploma. Nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os contratos de valor superior a setecentos e cinquenta mil euros continuam sujeitos a fiscalização prévia. Encontra-se, contudo, pendente na Assembleia da República, aprovada na generalidade em 22 de maio de 2026 e atualmente em apreciação na especialidade na 13.ª Comissão, uma proposta de Lei do Governo que eleva esse limiar para dez milhões de euros. Caso venha a ser aprovada, a contratação pública terá sido alvo por duas vezes no mesmo ano de importantes reconfigurações: primeiro nas regras de escolha do procedimento, depois no controlo externo da decisão. A primeira alteração já está em vigor; a segunda decide-se nos próximos meses.
Fábio Amorim, fabioamorim-56719L@adv.oa.pt Advogado e Mestre em Direito Administrativo.




