De um consumidor cansado de tanto atraso:
“A 26 e 27 de Dezembro p.º p.º apareceu, nas redes, com um notável sentido de humor, um cartão de Boas Festas, alegadamente procedente da CP – Comboios de Portugal, com a seguinte observação:
“Pedimos desculpas pelo atraso”.
“O facto é que os comboios, em Portugal, chegam com atrasos, por vezes, significativos. E ninguém é indemnizado.
Há ou não, à semelhança do que acontece com os aviões, responsabilidades da CP pelos atrasos verificados?
Não há informação, nas estações, acerca dos direitos dos consumidores, como acontece, aliás, nos aeroportos.”
Apreciada a questão, cumpre prestar os esclarecimentos seguintes:
1. Há direito a reembolso do preço do título de transporte se, por razões imputáveis ao operador, o atraso à partida exceder 30 minutos em viagens com duração inferior a uma hora ou 60 minutos em viagens com duração igual ou superior a uma hora.
2. O reembolso não é devido se, a despeito do atraso, o passageiro embarcar e viagem tiver o seu início.
3. Também não é devido se o passageiro adquirir o título de transporte depois da anúncio do atraso na circulação.
4. O reembolso de quaisquer quantias impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado, devendo:
4.1. Ser solicitado no prazo de 30 dias após a verificação do atraso;
4.2. Ser efectuado no prazo máximo de 30 dias a contar do pedido.
5. Quando se verifique atraso entre o local de partida e de chegada indicados no título de transporte, imputáveis quer ao operador quer ao gestor da infra-estrutura, o passageiro tem , isso sim, direito a uma indemnização:
5.1. Nos atrasos entre 60 e 119 minutos – indemnização correspondente a 25% do preço do bilhete;
5.2. Nos atrasos iguais ou superiores a 120 minutos – indemnização correspondente a 50% do preço do bilhete
5.3. Quando se trate de viagem de ida e volta, a indemnização é calculada em função da metade do preço efectivamente pago pelo passageiro, salvo se houver atrasos indemnizáveis nas duas viagens.
5.4. Tratando-se de um título de transporte para trajectos consecutivos, a indemnização é calculada na proporção do preço total do título de transporte e das distâncias percorridas.
6. Não há qualquer indemnização se:
6.1. O passageiro for informado do atraso antes de adquirir o título de transporte;
6.2. O valor a pagar, de acordo com as regras definidas, for igual ou inferior a 4 €;
6.3. O atraso resultante da continuação da viagem num serviço diferente ou do reencaminhamento for inferior a 60 minutos;
6.4. O passageiro for titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal e, comprovadamente, existirem alternativas viáveis para a sua deslocação por estes abrangidas, designadamente através de outros modos de transporte.
Eis, pois, os esclarecimentos que importa prestar para que os consumidores, devidamente habilitados, possam exigir as indemnizações a que têm direito ou actuar em conformidade com as situações que se lhes depararem ao utilizar o transporte ferroviário.
Desafortunadamente, a informação ao consumidor ou é nula ou insuficiente ou deficiente.
E isso é um desserviço que se presta à Cidadania!
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal