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Francisco Bento: “Carlos Moedas e a Polícia Municipal – O que realmente está em causa”

O cidadão deve estar sempre informado e por isso apresentamos, a seguir, um esquema de fácil entendimento, sobre os diferentes tipos de POLÍCIA e nele verificamos se a Polícia Municipal de Lisboa, pode ou não deter um cidadão que tenha acabado de cometer um crime.

Ora com base na LOIC – Lei da Organização e Investigação Criminal, Lei n.º 49/2008 de 27 de agosto, no seu art.º 7.º, estabelece que, quem tem competência para a investigação criminal e nele não consta qualquer Polícia municipal. Veja-se o quadro seguinte:

CategoriaQuem sãoBase legalCompetências principaisPoderes de detenção/investigação
Órgãos de Polícia CriminalPJ, PSP, GNR, P. Marítima, ASAE, (antigo SEF)…LOIC – Lei n.º 49/2008, art. 7.ºInvestigação criminal, prevenção da criminalidade, recolha de prova, execução de mandados judiciais. Sim – Podem deter, investigar crimes, recolher prova, sob direção do Ministério Público.
Polícias AdministrativasPolícia Municipal (Lisboa, Porto, etc.), Polícia Florestal, Fiscalizações municipaisLei n.º 19/2004 (Lei das Polícias Municipais) e regulamentos própriosFiscalização de regulamentos municipais (trânsito, ruído, urbanismo, ambiente, mercados), policiamento de proximidade, apoio à proteção civil Não – Não são órgãos de polícia criminal. Só podem deter em flagrante delito (como qualquer cidadão) e devem entregar o detido à PSP ou GNR

O que o Edil da Câmara Municipal de Lisboa pretendia que a sua Polícia Municipal, oriunda a 100% da PSP, bem como a PM do Porto, e cujo seus agentes, TODOS, que tiveram formação em investigação criminal, armamento, manutenção da ordem pública, manifestações, intervenção e limites no uso de meios coercivos, entre outras, formações específicas, era promover a segurança ativa na cidade de Lisboa.

Mas tal pretensão não se pode aplicar à luz da lei atual, mesmo sabendo que os policias municipais de lisboa são todos provenientes de um OPC – Órgão de Polícia Criminal, mas a LEI NÃO o PERMITE!

O Polícia Municipal é uma polícia administrativa, ou seja, é regulada pela Lei n.º 19/2004 (Lei das Polícias Municipais) e está sob autoridade do Presidente da Câmara Municipal (em Lisboa, Carlos Moedas). A sua missão é fiscalizadora e preventiva, atuando sobretudo na aplicação de regulamentos municipais, proteção do espaço público e apoio às populações.

As competências principais da Polícia Municipal são a fiscalização do trânsito e estacionamento (em colaboração com a PSP), o cumprimento de posturas e regulamentos municipais (ex.: ocupação da via pública, ruído, obras, urbanismo) e a proteção de equipamentos públicos e património municipal, bem como, a fiscalização em áreas como ambiente, mercados, feiras e comércio ambulante e, não menos importante, o apoio em situações de proteção civil (emergências, evacuações, eventos).

Assim, MOEDAS, pretendia apenas que a lei fosse alterada para que estes agentes pudessem transportar e entregar estes detidos, que cometem crimes em flagrante delito, a um departamento policial, e assim visse, eventualmente, uma perceção de segurança a aumentar em lisboa.

A IDEIA ERA BOA, mas não se pode fazer! Altere-se a lei, deixa-se aqui a sugestão:  basta alterar o conteúdo do art.º 255.º n.º 1 al. b) do Código do Processo Penal que diz o seguinte:

Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das autoridades referidas na alínea anterior (a) (OPC) não puder estar presente nem puder ser chamada em tempo útil” para a seguinte redação:

Qualquer pessoa pode proceder à detenção, e conduzi-la a um órgão de polícia criminal no menor tempo possível, não podendo exceder 60 minutos desde a prática dos factos, se uma das autoridades referidas na alínea anterior (a) (OPC) não puder estar presente nem puder ser chamada em tempo útil”

Desta forma se promoverá a perceção e sentimento de segurança e dar-se-ia razão a MOEDAS.

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