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Mário Frota: “A Criança e o Digital”

Eis o tema de uma conferência que o Instituto de Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, presidido pelo Prof. José Luís Ramos, promoveu recentemente em Lisboa, em cooperação com a centenária Universidade de Ribeirão Preto, do Estado de São Paulo.

O programa teve por base uma obra com o contributo de investigadores da Universidade de São Paulo e da de Ribeirão Preto, dirigidos pela Prof.ª Andréia Bugalho, e que nos foi dirigida, como se de uma singular homenagem se tratasse.

De que constou o programa?

. “Criança & Consumo: o Estado da Questão no Brasil”, Prof.ª Andréia Bugalho

. “A Protecção das Crianças em Ambiente Digital: Sobre as Linhas de Rumo da Resposta Europeia”, Prof.ª Margarida Silva Pereira

. “Infância, Consumo e Direitos Humanos na Era Digital”: a obra”, Prof. M. Januário da Costa Gomes.

. “As Escolas como Plataforma de Comércio”, Prof. Mário Frota.

O lançamento da obra ocorreu também na UNICEPE, Cooperativa Livreira de Estudantes, no Porto, em organização da Frente Cívica que, através do seu presidente, o Prof. Paulo de Morais, se consagra de análogo modo ao candente tema da tutela da criança ante o envolvimento de uma publicidade insidiosa e da “tenebrosa” sociedade digital.

Como o revelámos oportunamente,

“Um Tribunal de Júri da Califórnia condenou, em finais de Março pretérito, Meta e  Google a indemnizar uma jovem, identificada pelas iniciais K.G.M., em US$ 6 milhões:  considerou-as responsáveis pela afecção da sua auto-estima pelo obsessivo envolvimento nas aplicações (com o afastamento de amigos e familiares) e pela depressão e dismorfia corporal contraídas, o que a atingiu profundamente e de modo permanente; fenómeno que principiou aos 6 anos (no YouTube) e aos 11 anos de idade (no Instagram).

Indemnização arbitrada: danos morais (compensatórios) (US$ 3 M), danos punitivos (sanção às empresas responsáveis, no caso, pelos ínvios procedimentos adoptados) (US$ 3 M).

À Meta coube 70% (US$ 4,2 milhões) do “quantum” indemnizatório e o remanescente à Google (US$ 1,8 milhões).

Conquanto a indemnização punitiva seja inexpressiva para empresas cujo valor ascende a triliões de dólares, ainda assim têm-na como significativa face à irresponsabilidade até então observada.

Os tribunais entenderam considerar, pela primeira vez, as aplicações das redes sociais como “produtos defeituosos” em razão de uma concepção com ingredientes viciantes de molde a enlear crianças e jovens na sua teia, explorando o seu cérebro em desenvolvimento.

“O veredicto validou a estratégia dos advogados da autora que entenderam mudar de agulha no que toca ao fundo da acção: em vez do conteúdo disponível nas redes sociais (nem sempre lícito, nem sempre recomendável), a causa de pedir assentou na concepção dos serviços nas redes sociais (o seu design) com o ânimo de enredar, nas suas estratégias viciantes, os mais novos.

As aplicações da Meta (em que se inclui o Instagram) e do YouTube (da Google), concluiu o júri de Los Angeles, foram concebidas expressamente para enredarem os utilizadores nas suas teias viciantes (design viciante); e os executivos das empresas tecnológicas tinham disso plena noção, sem que houvessem envidado esforços para protegerem os mais jovens dos seus utilizadores”.

Um tal precedente judiciário é susceptível de influenciar miríades de outros processos instaurados contra as empresas titulares de redes sociais.

Uma tal lide vem sendo comparada à cruzada empreendida na década de 90  contra as tabaqueiras pelos malefícios a tantos infligidos. O que obstou a que a publicidade se projectasse sobre o universo-alvo de crianças e jovens e, mais tarde, de todo se proibisse.

“O veredicto de hoje é um referendo — de um tribunal de júri a toda uma indústria — de que os ventos de responsabilidade chegaram”, disse Joseph VanZandt, um dos principais advogados das famílias e demais lesados que processam empresas tecnológicas de grande dimensão, em um comunicado após o relevante julgado de Los Angeles.”

O mais destacado dos advogados da autora, Mark Lanier, admitiu que o tribunal poderia ter arbitrado, no caso, indemnizações bem mais pesadas, dada a extensão dos danos a ressarcir e a ciência dos efeitos perniciosos no desenvolvimento dos jovens adultos em razão dos processos perversos adoptados de caso pensado pelas mega-empresas tecnológicas.

O Snapchat e o TikTok também foram demandados: antes do início da audiência, porém, acordaram com a Autora em uma compensação patrimonial, cujos montantes não foram, porém, revelados.”

Há que combater veementemente estes comportamentos desviantes das gigantes tecnológicas que enredam nas suas teias os mais novos, infligindo-lhes marcas indeléveis para a vida, numa subversão inteira de princípios e valores.

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