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Mário Frota: “Dar mais vida às coisas, para dar mais vida à vida”

A Directiva “Reparação de Bens” insere-se na política de preservação dos bens de consumo que não do avolumar de resíduos e da ofensa ao ambiente, que constitui uma das metas fulcrais da União Europeia no quadro dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável.

O Direito à Reparação (“direito ao reparo” se diz no Brasil) constitui deveras um magno objectivo que cumpre, a todo o transe, alcançar.

Os Estados-membros da União Europeia desde 13 de Junho de 2024 que tiveram tempo para ajustar as suas normas internas para dar cumprimento a esta directiva cuja vigência efectiva teve lugar no 31 de Julho de 2026.

Mais de dois anos para a transposição da directiva – e esforço nenhum nesse sentido – é obra!

Revela, no mínimo, a negligência da administração em cumprir quanto lhe compete.

Significa um acentuado desvalor pelos sacrossantos direitos do consumidor.

Portugal não pode continuar a ignorar as suas responsabilidades neste particular.

A título de exemplo, para que se possa ter a compreensão do fenómeno, transcreve-se o teor de 3 dos preceitos da Directiva “Direito à Reparação” de 13 de Junho de 2024, a saber:

DIRECTIVA (UE) 2024/1799

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2024

relativa a regras comuns para promover a reparação de bens …

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

  1. A presente directiva prevê regras comuns que reforçam as disposições relativas à reparação de bens, com vista a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de defesa dos consumidores e protecção do ambiente.
  • A presente directiva é aplicável à reparação de bens adquiridos pelos consumidores caso ocorra ou se manifeste um defeito nos bens que não seja da responsabilidade do vendedor nos termos do artigo 10.º
  •  Os artigos 5.º e 6.º da Diretiva (UE) 2019/771 só são aplicáveis aos bens em relação aos quais, e na medida em que, estejam previstos requisitos de reparabilidade nos actos jurídicos da União enumerados no anexo II.
  • A presente directiva não prejudica o disposto na Directiva (UE) 2018/958.

Artigo 12

Informação dos consumidores

Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que os consumidores disponham de informações sobre os seus direitos ao abrigo da presente directiva e sobre os meios ao seu dispor para fazer cumprir esses direitos, nomeadamente nos sítios Web nacionais ligados à plataforma digital única criada pelo Regulamento (UE) 2018/1724.

Artigo 22

Transposição

  1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de Julho de 2026.

Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.

Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 31 de Julho de 2026.

  • Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.”

É mais do que altura de o Governo português se manifestar perante esta ominosa omissão!

Que faça cada um o seu juízo relativamente a estes aspectos que merecem a mais desvelada atenção!

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal

Artigo originalmente publicado na edição impressa do Valor Local, antes da entrada em vigor da nova lei

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