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André Antunes: “Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos”

Um incentivo fiscal por explorar, legislado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014 e Portaria n.º 297/2015

Enquadramento

A DLRR é um benefício fiscal que permite às empresas deduzirem à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo de quatro anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.

Beneficiários

Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Requisitos

– Ser classificada como micro, pequena e média empresa;

– Dispor de contabilidade organizada;

– O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;

– Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.

Aplicações relevantes

Consideram-se aplicações relevantes, ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com a exceção de:

  1. a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
  2. b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades

produtivas ou administrativas;

  1. c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
  2. d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto à exploração turística;
  3. e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

Considera-se investimento em aplicações relevantes o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis, bem como o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.

No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de sete anos contado da data da aquisição.

Limites máximos

Para as micro e pequenas empresas, a dedução poderá ser até 50% da coleta. Para as médias empresas, poderá atingir os 25% da coleta de IRC. O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de €12.000.000, por sujeito passivo.

Procedimento

Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos. A não constituição implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 p.p.

Cumulatividade RFAI

A DLRR não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza, exceto com o RFAI e com o regime de benefícios contratuais

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